PEC 07: Moralização da gestão pública |
O Projeto de Emenda
Constitucional |(PEC) 007/2013, de autoria do deputado estadual Euclério Sampaio
(PDT), que tem como objetivo resguardar a probidade administrativa e a
moralidade no exercício da atividade pública estadual, se encontra na pauta da sessão
ordinária da Assembleia Legislativa desta terça-feira, 18 de junho. É o 15º
item de um total de 25 temas para serem debatidos na sessão.;
Segundo a
justificativa feita pelo deputado Euclério Sampaio, a nomeação de agentes
públicos em todos os setores dos Poderes Estaduais “estará sujeita a condições
de idoneidade moral e profissional, a fim de cumprir a contento os objetivos da
Administração, no tocante à persecução do interesse público”. Tais condições
têm se tornado a cada dia uma exigência da sociedade, legítima destinatária dos
serviços públicos e razão de ser do Estado, complementou.
O deputado
Euclério prosseguiu dizendo que: “a sociedade reivindica a decência e a
probidade no exercício dos mandatos políticos e dos agentes investidos em
cargos, empregos ou funções públicas, além de mostrar-se vigilante quanto aos
abusos e desvios de finalidade, exercendo um controle externo compatível com os
valores da democracia e da cidadania”.
Os desvios
dos agentes públicos na gestão de recursos públicos é o grande motivador da PEC.
“Portanto, ante os desmandos de maus administradores, que primam pela
satisfação de seus próprios interesses, revela-se crescente a necessidade de
preservar, em especial, os padrões de moralidade em todos os setores do Poder
Público, com a escolha de cidadãos que não se afastem dos preceitos e diretrizes
norteadores do seu funcionamento, na forma como ansiada pela sociedade”,
explicou o o deputado.
Sampaio ainda
releva ser oportuno realçar que a proposta de Emenda Constitucional não enseja
criação ou extinção de cargos e nem gera despesas. “Mas, visa, sim, um avanço
cívico no fortalecimento das instituições, sem restrição quanto à esfera de sua
aplicação. Eis, portanto a sua razão de ser”, concluiu.
PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 007 / 2013
Inclui os §§ 19, 20 e 21 no artigo 32 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1° O
artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido
dos §§ 19 a 21, com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
§ 19. São impedidos da investidura em cargos, empregos
e funções públicas, inclusive os de provimento em comissão, nas Administrações
Públicas Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios:
I - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) de sonegação fiscal;
c) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
d) contra o meio ambiente e a saúde pública;
e) eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida, a criança e o adolescente e a
dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
k) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
II - os que forem declarados indignos do oficialato,
ou com ele incompatíveis, ou, quando praça, tiver perda de graduação na forma
disposta na legislação específica;
III - os condenados por ato de improbidade
administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado;
IV - os administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, inclusive os ordenadores de despesas, sem
exclusão de mandatários, que houverem agido nessa condição, que tiverem suas
contas rejeitadas em virtude de irregularidade insanável, por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário;
V - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
VI - os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VII - os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VIII - a pessoa física responsável por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral;
IX - os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;
X - os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;
XI - todos aqueles que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político;
§ 20. As causas de impedimento previstas no § 19 não
se aplicam aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor
potencial ofensivo e aos crimes sujeitos à ação penal privada.
§ 21. A inabilitação para o ingresso no serviço
público, para as causas de impedimento de que trata o § 19, inicia-se desde a
condenação, proferida por órgão judicial colegiado ou por decisão transitada em
julgado, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o término do
cumprimento da pena ou das sanções previstas nas leis especiais, ou da extinção
de sua punibilidade.
Art. 2º A
Administração Pública, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da publicação da presente, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada que se enquadrem no artigo 1º, sob pena de
responsabilidade.
Art. 3º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos
Martins, em 15 de maio de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A
proposta de Emenda Constitucional tem por objetivo resguardar a probidade
administrativa e a moralidade no exercício da atividade pública estadual,
levando-se em consideração a vida pregressa e a índole das pessoas que venham a
desenvolvê-la. Nesse sentido, a nomeação de agentes públicos em todos os
setores dos Poderes Estaduais estará sujeita a condições de idoneidade moral e
profissional, a fim de cumprir a contento os objetivos da Administração, no
tocante à persecução do interesse público.
Tais
condições têm se tornado a cada dia uma exigência da sociedade, legítima
destinatária dos serviços públicos e razão de ser do Estado. Esta reivindica a
decência e a probidade no exercício dos mandatos políticos e dos agentes
investidos em cargos, empregos ou funções públicas, além de mostrar-se
vigilante quanto aos abusos e desvios de finalidade, exercendo um controle
externo compatível com os valores da democracia e da cidadania.
A nossa
Constituição Federal, em seu art. 37, caput, trata dos princípios que governam as atividades da Administração
Pública, incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura
central do Estado, incluídos aqui os pertencentes a todos os Poderes da União,
mas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que integram a
denominada Administração Indireta, quais sejam, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou
estatais:
Art. 37. A
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
Nesse
contexto, a proposta que ora se apresenta tem sua tônica na necessidade de garantia dos
administrados e do interesse público e, portanto, encarta normas que também
servirão de norte para a concretização dos atos próprios do ingresso no serviço
público, em estrito cumprimento da lei e com os olhos
voltados à realização do bem comum, segundo os princípios
constitucionais, regras e valores a que estão adstritos.
Estes postulados
fundamentais que inspiram e vinculam o modo de agir da Administração Pública,
especialmente os prescritos expressamente no art. 37 da Carta Magna, é que dão
validade aos atos administrativos praticados. São eles, dentre outros, os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre tais princípios
proclamados pela Constituição, o da legalidade é seguramente o que revela a
diretriz básica da conduta do agente, significando que toda atividade
administrativa deve ser autorizada por lei e só é legítima se com ela
condizente. Ainda, o princípio da moralidade está a ele associado,
especialmente nas situações em que a imoralidade constitua ofensa direta à lei
e viole o princípio da legalidade.
Portanto, ante os
desmandos de maus administradores, que primam pela satisfação de seus próprios
interesses, revela-se crescente a necessidade de preservar, em especial, os
padrões de moralidade em todos os setores do Poder Público, com a
escolha de cidadãos que não se afastem dos preceitos e diretrizes norteadores
do seu funcionamento, na forma como ansiada pela sociedade.
Releva, por oportuno,
realçar que a presente proposta de Emenda
Constitucional não enseja criação ou extinção de cargos e não gera
despesas, mas, visa, sim, um avanço cívico no fortalecimento das instituições,
sem restrição quanto à esfera de sua aplicação. Eis, portanto a sua razão de
ser.
Insta salientar que, a
louvável proposta já havia sido apresentada pelo então Deputado Rodney Miranda,
sofrendo pequenas alterações visando seu aperfeiçoamento.
Aprovada por esta Casa,
converter-se-á em relevante instrumento de moralização e eficiência da
Administração Pública.
EUCLÉRIO SAMPAIO
DEPUTADO ESTADUAL
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