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terça-feira, 18 de junho de 2013

PEC proposta por Euclério Sampaio moralizando e resguardando a administração pública está na pauta desta terça-feira

PEC 07: Moralização da gestão pública
O Projeto de Emenda Constitucional |(PEC) 007/2013, de autoria do deputado estadual Euclério Sampaio (PDT), que tem como objetivo resguardar a probidade administrativa e a moralidade no exercício da atividade pública estadual, se encontra na pauta da sessão ordinária da Assembleia Legislativa desta terça-feira, 18 de junho. É o 15º item de um total de 25 temas para serem debatidos na sessão.;

Segundo a justificativa feita pelo deputado Euclério Sampaio, a nomeação de agentes públicos em todos os setores dos Poderes Estaduais “estará sujeita a condições de idoneidade moral e profissional, a fim de cumprir a contento os objetivos da Administração, no tocante à persecução do interesse público”. Tais condições têm se tornado a cada dia uma exigência da sociedade, legítima destinatária dos serviços públicos e razão de ser do Estado, complementou.

O deputado Euclério prosseguiu dizendo que: “a sociedade reivindica a decência e a probidade no exercício dos mandatos políticos e dos agentes investidos em cargos, empregos ou funções públicas, além de mostrar-se vigilante quanto aos abusos e desvios de finalidade, exercendo um controle externo compatível com os valores da democracia e da cidadania”.

Os desvios dos agentes públicos na gestão de recursos públicos é o grande motivador da PEC. “Portanto, ante os desmandos de maus administradores, que primam pela satisfação de seus próprios interesses, revela-se crescente a necessidade de preservar, em especial, os padrões de moralidade em todos os setores do Poder Público, com a escolha de cidadãos que não se afastem dos preceitos e diretrizes norteadores do seu funcionamento, na forma como ansiada pela sociedade”, explicou o o deputado.

Sampaio ainda releva ser oportuno realçar que a proposta de Emenda Constitucional não enseja criação ou extinção de cargos e nem gera despesas. “Mas, visa, sim, um avanço cívico no fortalecimento das instituições, sem restrição quanto à esfera de sua aplicação. Eis, portanto a sua razão de ser”, concluiu.


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 007      / 2013


Inclui os §§ 19, 20 e 21 no artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:


Art. 1° O artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido dos §§ 19 a 21, com a seguinte redação:

“Art. 32. (...)

(...)

§ 19. São impedidos da investidura em cargos, empregos e funções públicas, inclusive os de provimento em comissão, nas Administrações Públicas Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios:

I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) de sonegação fiscal;
c) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

d) contra o meio ambiente e a saúde pública;

e) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida, a criança e o adolescente e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

k) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, ou, quando praça, tiver perda de graduação na forma disposta na legislação específica;

III - os condenados por ato de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

IV - os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários, que houverem agido nessa condição, que tiverem suas contas rejeitadas em virtude de irregularidade insanável, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

VI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;

IX - os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;

X - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;

XI - todos aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

§ 20. As causas de impedimento previstas no § 19 não se aplicam aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes sujeitos à ação penal privada.

§ 21. A inabilitação para o ingresso no serviço público, para as causas de impedimento de que trata o § 19, inicia-se desde a condenação, proferida por órgão judicial colegiado ou por decisão transitada em julgado, até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ou das sanções previstas nas leis especiais, ou da extinção de sua punibilidade.

Art. 2º A Administração Pública, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada que se enquadrem no artigo 1º, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Domingos Martins, em 15 de maio de 2013.



EUCLÉRIO SAMPAIO
DEPUTADO ESTADUAL





JUSTIFICATIVA
 

A proposta de Emenda Constitucional tem por objetivo resguardar a probidade administrativa e a moralidade no exercício da atividade pública estadual, levando-se em consideração a vida pregressa e a índole das pessoas que venham a desenvolvê-la. Nesse sentido, a nomeação de agentes públicos em todos os setores dos Poderes Estaduais estará sujeita a condições de idoneidade moral e profissional, a fim de cumprir a contento os objetivos da Administração, no tocante à persecução do interesse público.
Tais condições têm se tornado a cada dia uma exigência da sociedade, legítima destinatária dos serviços públicos e razão de ser do Estado. Esta reivindica a decência e a probidade no exercício dos mandatos políticos e dos agentes investidos em cargos, empregos ou funções públicas, além de mostrar-se vigilante quanto aos abusos e desvios de finalidade, exercendo um controle externo compatível com os valores da democracia e da cidadania.
A nossa Constituição Federal, em seu art. 37, caput, trata dos princípios que governam as atividades da Administração Pública, incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, incluídos aqui os pertencentes a todos os Poderes da União, mas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que integram a denominada Administração Indireta, quais sejam, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Nesse contexto, a proposta que ora se apresenta tem sua tônica na necessidade de garantia dos administrados e do interesse público e, portanto, encarta normas que também servirão de norte para a concretização dos atos próprios do ingresso no serviço público, em estrito cumprimento da lei e com os olhos voltados à realização do bem comum, segundo os princípios constitucionais, regras e valores a que estão adstritos.
Estes postulados fundamentais que inspiram e vinculam o modo de agir da Administração Pública, especialmente os prescritos expressamente no art. 37 da Carta Magna, é que dão validade aos atos administrativos praticados. São eles, dentre outros, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre tais princípios proclamados pela Constituição, o da legalidade é seguramente o que revela a diretriz básica da conduta do agente, significando que toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei e só é legítima se com ela condizente. Ainda, o princípio da moralidade está a ele associado, especialmente nas situações em que a imoralidade constitua ofensa direta à lei e viole o princípio da legalidade.
Portanto, ante os desmandos de maus administradores, que primam pela satisfação de seus próprios interesses, revela-se crescente a necessidade de preservar, em especial, os padrões de moralidade em todos os setores do Poder Público, com a escolha de cidadãos que não se afastem dos preceitos e diretrizes norteadores do seu funcionamento, na forma como ansiada pela sociedade.
Releva, por oportuno, realçar que a presente proposta de Emenda Constitucional não enseja criação ou extinção de cargos e não gera despesas, mas, visa, sim, um avanço cívico no fortalecimento das instituições, sem restrição quanto à esfera de sua aplicação. Eis, portanto a sua razão de ser.
Insta salientar que, a louvável proposta já havia sido apresentada pelo então Deputado Rodney Miranda, sofrendo pequenas alterações visando seu aperfeiçoamento.
Aprovada por esta Casa, converter-se-á em relevante instrumento de moralização e eficiência da Administração Pública.
                                               

EUCLÉRIO SAMPAIO
DEPUTADO ESTADUAL
 

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