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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

PL DE EUCLERIO LIBERANDO VEÍCULOS DURANTE 24h NOS PÁTIOS DO DETRAN ESTÁ TRAMITANDO NA ALES



Projeto de Lei de Euclério Sampaio determinando a liberação de veículos apreendidos a qualquer hora do dia encontra-se tramitando na Ales


PL 82/2013 está em tramitação na Ales



"Lendo os jornais de hoje e ouvindo a Radio CBN, vi matéria em que o Diretor Geral do Detran anuncia medidas para diminuir o sofrimento das pessoas que têm carros/veículos apreendidos, como se fosse  uma inovação daquele órgão..Faltou ele dizer que a ‘idéia’ partiu do Projeto de Lei 82/2013 protocolado na Assembleia Legislativa no mês de março de 2013 de autoria do deputado estadual Euclério Sampaio (conforme cópia anexa) e que se encontra em tramitação"

Foi dessa forma que o deputado Euclério Sampaio reagiu na manhã desta quarta-feira ao noticiário da imprensa local, informando sobre as mudanças na política de liberação dos veículos apreendidos. O projeto do parlamentar prevê o funcionamento dos pátios do Detran pelo período de 24 horas, inclusive com o funcionamento interrupto de um posto bancário arrecadador das taxas.

A medida visa contribuir para a o cidadão reduzir a despesa com a retirada do veículos dos pátios, uma vez que é cobrada uma tarifa por hora de guarda nos mesmos.  Além do funcionamento em 24 horas e dos postos arrecadadores no mesmo período o projeto de Euclério Sampaio, que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa, tem como objetivo “garantir todos os expedientes que permitam aos proprietários atenderem as exigências necessárias à liberação dos veículos apreendidos”.

A iniciativa de Euclério Sampaio prevê ainda que veículos retidos em operações realizadas pela Policia Militar, por falta de habilitação e que podem ser resgatados por condutor habilitado, ou que tenha possibilidade similar de liberação no local da apreensão, só poderão ser levados pelo guincho após uma hora de sua retenção, facilitando as possibilidades de resgate.

Na justificativa do PL 82/2013, o parlamentar classificou de “absurda” a forma como ocorre o recolhimento e apreensão de veículos nos variados pátios instalados com autorização do Detran no Espírito Santo. “Os responsáveis pelo funcionamento desses locais não se preocupam em facilitar a liberação dos veículos apreendidos na mesma proporção em que zelam em recolhê-los a esses locais, causando desnecessariamente um grande desconforto aos seus proprietários”, acrescentou.

 
 
Noticiário desta quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

  
 
PROJETO DE LEI N°  82/2013
Dispõe sobre o funcionamento dos pátios de veículos apreendidos ou guinchados por irregularidades em operações da polícia militar, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

ART. 1º - Os pátios para recolhimentos de veículos apreendidos no Estado do Espirito Santo, que já funcionam vinte e quatro horas apenas para depósito dos apreendidos, ficam obrigados a também funcionarem pelo mesmo período, com expedientes que permitam e facilitem aos proprietários, que sempre que possível, a retirada imediata de seus carros, motos e outros que foram alvos de apreensão.
I – Para atender aos proprietários de veículos apreendidos, o Estado deverá através de órgão competente instalar nos citados pátios, com funcionamento de 24 horas, postos de recolhimento de taxas e outros tributos e despesas, além de garantir todos os expedientes que permitam aos proprietários atenderem as exigências necessárias à liberação dos veículos apreendidos.
II- Fica estabelecido o prazo de 90 dias para regulamentação e criação dos postos de atendimentos 24 horas a partir da data de publicação esta lei.
ART. 2º -Veículos retidos em operações realizadas pela polícia militar por falta de habilitação do condutor e que podem ser resgatados por condutor habilitado, ou que tenha possibilidade similar de liberação no local da apreensão, só poderão ser instalados sobre os guinchos e transferidos para pátios de recolhimento, após uma (1) hora de retenção, devendo permanecer aí disponíveis, facilitando as possibilidades de resgate.
Parágrafo único: O tempo de permanência de uma (01) hora de tolerância que trata o Art. 2º passará contar a partir da emissão do auto de infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 12 de Março de 2013.

EUCLÉRIO SAMPAIO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT