Projeto de Lei de Euclério Sampaio determinando a
liberação de veículos apreendidos a qualquer hora do dia encontra-se tramitando
na Ales
"Lendo os jornais
de hoje e ouvindo a Radio CBN, vi matéria em que o Diretor Geral do Detran
anuncia medidas para diminuir o sofrimento das pessoas que têm carros/veículos
apreendidos, como se fosse uma inovação
daquele órgão..Faltou ele dizer que a ‘idéia’ partiu do Projeto de Lei 82/2013
protocolado na Assembleia Legislativa no mês de março de 2013 de autoria do deputado
estadual Euclério Sampaio (conforme cópia anexa) e que se encontra em
tramitação"
Foi dessa forma que o
deputado Euclério Sampaio reagiu na manhã desta quarta-feira ao noticiário da
imprensa local, informando sobre as mudanças na política de liberação dos
veículos apreendidos. O projeto do parlamentar prevê o funcionamento dos pátios
do Detran pelo período de 24 horas, inclusive com o funcionamento interrupto de
um posto bancário arrecadador das taxas.
A medida visa contribuir
para a o cidadão reduzir a despesa com a retirada do veículos dos pátios, uma
vez que é cobrada uma tarifa por hora de guarda nos mesmos. Além do funcionamento em 24 horas e dos postos
arrecadadores no mesmo período o projeto de Euclério Sampaio, que se encontra
em tramitação na Assembleia Legislativa, tem como objetivo “garantir todos os
expedientes que permitam aos proprietários atenderem as exigências necessárias
à liberação dos veículos apreendidos”.
A iniciativa de Euclério
Sampaio prevê ainda que veículos retidos em operações realizadas pela Policia
Militar, por falta de habilitação e que podem ser resgatados por condutor
habilitado, ou que tenha possibilidade similar de liberação no local da
apreensão, só poderão ser levados pelo guincho após uma hora de sua retenção,
facilitando as possibilidades de resgate.
Na justificativa do PL
82/2013, o parlamentar classificou de “absurda” a forma como ocorre o
recolhimento e apreensão de veículos nos variados pátios instalados com
autorização do Detran no Espírito Santo. “Os responsáveis pelo funcionamento
desses locais não se preocupam em facilitar a liberação dos veículos
apreendidos na mesma proporção em que zelam em recolhê-los a esses locais,
causando desnecessariamente um grande desconforto aos seus proprietários”, acrescentou.
PROJETO DE LEI N° 82/2013
Dispõe sobre o funcionamento dos pátios de
veículos apreendidos ou guinchados por irregularidades em operações da polícia
militar, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
ART. 1º - Os pátios para recolhimentos de veículos apreendidos no
Estado do Espirito Santo, que já funcionam vinte e quatro horas apenas para
depósito dos apreendidos, ficam obrigados a também funcionarem pelo mesmo
período, com expedientes que permitam e facilitem aos proprietários, que sempre
que possível, a retirada imediata de seus carros, motos e outros que foram
alvos de apreensão.
I – Para atender aos
proprietários de veículos apreendidos, o Estado deverá através de órgão
competente instalar nos citados pátios, com funcionamento de 24 horas, postos
de recolhimento de taxas e outros tributos e despesas, além de garantir todos
os expedientes que permitam aos proprietários atenderem as exigências
necessárias à liberação dos veículos apreendidos.
II- Fica estabelecido o prazo de
90 dias para regulamentação e criação dos postos de atendimentos 24 horas a
partir da data de publicação esta lei.
ART. 2º -Veículos retidos em operações realizadas pela polícia
militar por falta de habilitação do condutor e que podem ser resgatados por
condutor habilitado, ou que tenha possibilidade similar de liberação no local
da apreensão, só poderão ser instalados sobre os guinchos e transferidos para
pátios de recolhimento, após uma (1) hora de retenção, devendo permanecer aí
disponíveis, facilitando as possibilidades de resgate.
Parágrafo único: O tempo de permanência de uma (01) hora de
tolerância que trata o Art. 2º passará contar a partir da emissão do auto de
infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 12 de Março de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO